AGU defende no Supremo o bloqueio de bens da Odebrecht e da OAS

access_time 7 anos atrás

O Tribunal de Contas da União (TCU) tem competência para determinar o bloqueio de bens de particulares suspeitos de causar prejuízo aos cofres públicos como forma de assegurar o ressarcimento em caso de uma condenação definitiva. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defende em memorial distribuído aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgará mandados de segurança impetrados por Odebrecht, OAS e seus dirigentes contra acórdão da Corte de Contas que decretou a indisponibilidade dos seus bens.

O bloqueio havia sido determinado pelo TCU após a constatação de que os suspeitos podem ter causado um prejuízo de mais de R$ 2 bilhões aos cofres públicos por meio do superfaturamento de contratos relativos à construção da refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco. Mas a medida foi contestada pelas construtoras e seus dirigentes, que alegaram, entre outros pontos: que somente o Judiciário, e não a Corte de Contas, teria competência para bloquear bens de particulares; que a indisponibilidade inviabilizaria as atividades econômicas das empresas.

O relator dos mandados de segurança no STF, ministro Marco Aurélio, concedeu em setembro liminar liberando os bens que haviam sido bloqueados pelo TCU. E agora o mérito dos pedidos será analisado pelo plenário do Supremo.

Na manifestação encaminhada ao STF, a AGU argumenta que a competência para o TCU decretar a indisponibilidade de bens está inserida entre as atribuições constitucionais da Corte de Contas e também está expressamente prevista na Lei 8.443/92, sendo a “medida mais adequada para combater as situações nas quais haja relevantes indícios de que a lesão já foi praticada”.

Além disso, pondera a Advocacia-Geral, a “indisponibilidade patrimonial daqueles que são investigados tem a finalidade de resguardar a possibilidade de serem ressarcidos os valores malversados, conferindo efetividade à decisão final do TCU nesse sentido”.

Recursos públicos

A AGU observa, ainda, que a competência fiscalizatória da Corte de Contas não está limitada aos agentes públicos, uma vez que ela não é determinada pela natureza dos entes/pessoas envolvidos nas irregularidades, e sim pela origem (pública) dos recursos envolvidos – conforme preconiza a Constituição Federal (art. 70 e art. 71, II) e reconhece a jurisprudência do próprio STF.

“Há suficiente e extensa legitimidade constitucional que garante o alcance da jurisdição do TCU sobre particulares que causarem danos ao erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei. Recusar a possibilidade de decretação de indisponibilidade – que a bem da verdade apenas impõe restrições garantidoras que impedem a dilapidação daqueles bens – não é proporcional e nem adequado para garantir que a Corte de Contas cumpra suas obrigações constitucionais”, conclui a AGU.

Ref.: Mandados de Segurança nº 34.410/DF, 34.392/DF e 34.421/DF – STF.

Raphael Bruno

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