MPF defende execução imediata de pena alternativa após condenação em segunda instância

access_time 7 anos atrás

A execução provisória de penas restritivas de direito, também chamadas de penas alternativas, deve ocorrer imediatamente após a condenação em segunda instância, a exemplo do que acontece com as penas privativas de liberdade. Essa é a tese defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) em recurso extraordinário que busca reverter acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Se admitido, o recurso será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A subprocuradora-geral da República Maria Hilda Marsiaj Pinto alega no recurso que, ao indeferir pedido do MPF para que pena restritiva de direito seja cumprida após condenação nas instâncias ordinárias, o STJ contraria as diretrizes do STF e a própria Constituição Federal, especificamente os princípios da isonomia e da presunção de inocência. “Como a aplicação de penas restritivas de direito decorrem de substituição de penas privativas de liberdade, não há razão para que lhes seja dado tratamento distinto em relação à execução provisória”, argumenta.

Ao defender a repercussão geral da questão, a representante do MPF ressalta ainda que a matéria tem natureza exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas, além de se tratar de pauta de “extrema relevância sob o ponto de vista social e jurídico, superando o interesse subjetivo das partes”.

Jurisprudência – Em fevereiro de 2016, o STF alterou jurisprudência até então consolidada na Suprema Corte e definiu que a execução imediata de pena ainda sujeita a recurso especial ou extraordinário não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. No julgamento, provocado pelo HC 126292/SP, o ministro Teori Zavascki afirmou que “não se mostra arbitrária, mas inteiramente justificável, a possibilidade de o julgador determinar o imediato início do cumprimento da pena, inclusive com a restrição da liberdade do condenado, após firmada a responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias”.

A nova jurisprudência foi confirmada pelo Pleno do STF em novembro do mesmo ano, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 964246/SP, ao decidir ser possível a execução provisória da pena após o esgotamento das instâncias ordinárias.

Sendo assim, o MPF entende que essa fundamentação é válida tanto para as hipóteses de penas privativas de liberdade quanto restritivas de direito, como prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana, entre outras. Caso contrário, se torna um contrassenso jurídico. “Se o novo entendimento do STF admite a medida mais grave (pena privativa de liberdade), por consectário lógico, a medida menos grave (pena restritiva de direitos) também deve ser permitida”, pondera a subprocuradora-geral Maria Hilda no recurso extraordinário.

De acordo com a Lei de Execuções Penais, as penas restritivas de direito e as privativas de liberdade são tratadas da mesma forma, tendo que ser cumpridas após sentença transitada em julgado. Na mais alta Corte do país, porém, em duas ocasiões foi deliberado que o termo “transitado em julgado” não impede a execução provisória da pena. Para o MPF, não há razão para criar obstáculos para a execução provisória da pena, “pois a fundamentação aplicável às penas de liberdade é extensível às restritivas de direito”.

O caso – A posição do Ministério Público Federal, pela execução provisória de medida restritiva de direito, foi defendida inicialmente em recurso especial apresentado por condenado por crime tributário a pena privativa de liberdade substituída por nove meses de detenção em regime aberto e 16 dias-multa. O ministro relator do caso, acompanhando parecer ministerial, manteve a condenação já confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mas negou o pedido de execução provisória imediata, feito pelo MPF, alegando que a medida só é cabível para penas privativas de liberdade.

Contra tal decisão, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou agravo regimental, mas o recurso foi negado pela Quinta Turma do STJ. Após novo questionamento do MP estadual (embargos de divergência), com parecer favorável do MPF, a Terceira Seção da Corte Superior manteve o indeferimento da execução provisória da medida restritiva de direito imposta ao réu.

É com o objetivo de reformar esses dois acórdãos, da Quinta Turma e da Terceira Seção do STJ, e de resolver a divergência definitivamente, que o MPF leva a questão agora ao Supremo Tribunal Federal.

Número para consulta processual no STJ: EREsp nº 1619087 /SC.

Leia a íntegra do recurso extraordinário.

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