Pedido de rescisão é rejeitado por não cumprir requisitos da Lei Orgânica do TCE
Pedido de Rescisão Interessado principal:Prefeitura Municipal de Alta Floresta JAQUELINE JACOBSENCONSELHEIRA INTERINA DETALHES DO PROCESSO INTEIRO TEOR VOTO ASSISTA AO JULGAMENTO Por maioria e em consonância com parecer do Ministério Público de Contas (MPC), o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso não admitiu pedido de rescisão interposto pelo prefeito de Alta Floresta, Asiel Bezerra de Araújo, contra decisão anterior do colegiado que o condenou a devolver R$ 122.580,89 aos cofres municipais. A relatora do pedido de rescisão (Processo nº 111546/2017), conselheira interina Jaqueline Jacobsen, em sessão ordinária do Pleno realizada no dia 20 de junho, acolheu oralmente os fundamentos do voto do conselheiro interino Luiz Henrique Lima pelo não conhecimento da rescisão, em cumprimento à Lei Orgânica do TCE-MT. Segundo o conselheiro Luiz Henrique Lima, o artigo 58 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas admite o pedido de rescisão em três situações: se foi usada prova falsa para fundamentar a decisão contestada; se acaso surgirem novas provas que possam mudar o entendimento dos julgadores; e terceiro, em caso de erro de cálculo. "Esse caso específico não atende nenhum dos requisitos e não estamos autorizados pela Lei Orgânica a admitir pedido de rescisão nessas condições", reforçou Luiz Henrique Lima. O valor a ser restituído pelo prefeito é referente ao pagamento de horas extras aos servidores. De acordo com os autos, servidores como garis ou motoristas recebiam todo mês entre 56 e 60 horas extras, bem acima do que é considerado normal, ou seja, 40 horas men