Particular em concurso com agente público pode ser único responsável por dano

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Tomada de Contas Interessado principal:Prefeitura Municipal de Colíder JOÃO BATISTA CAMARGOCONSELHEIRO INTERINO DETALHES DO PROCESSO INTEIRO TEOR VOTO DO RELATOR ASSISTA AO JULGAMENTO Se o particular concorreu para o cometimento do dano pelo agente público, nada impede que ele participe do processo e seja o único responsável pelo prejuízo causado ao erário. Diante desse entendimento, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela empresa Strada Incorporadora e Construtora Ltda contra decisões anteriores do colegiado, que condenaram a empresa a devolver R$ 30.476,93 aos cofres públicos, além de pagar multa de 10% sobre esse valor. A decisão do Pleno ocorreu na sessão ordinária de terça-feira (22/05). No recurso (Processo nº 166863/2014), relatado pelo conselheiro interino João Batista de Camargo, a construtora argumentou que não foi citada na fase interna da Tomada de Contas Especial, realizada pela Secretaria de Estado de Educação (Seduc). A Tomada de Contas foi determinada após o TCE-MT julgar irregulares as contas do Convênio nº 115/2009, celebrado entre a Seduc e a Prefeitura de Colíder, para a construção de cobertura da quadra poliesportiva na Escola Estadual Café Norte. Na ocasião, a comissão processante da Secretaria entendeu que a responsabilidade seria exclusiva do ex-gestor da Prefeitura de Colíder, Celso Paulo Banazeski. Porém, ao analisar o resultado da Tomada de Contas Especial e ouvi

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