Despesas com ensino superior devem ser incluídas nos 25% constitucionais

access_time 7 anos atrás

Consulta Interessado principal:Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso Gonçalo Domingos de Campos NetoCONSELHEIRO RELATOR DETALHES DO PROCESSO INTEIRO TEOR VOTO ASSISTA AO JULGAMENTO As despesas dos municípios, Estados e Distrito Federal, com ensino superior, devem ser incluídas no percentual mínimo de 25% destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, como prevê o artigo 212 da Constituição Federal. Essa é a redação da Resolução de Consulta nº 21/2008, que o Pleno do Tribunal de Contas decidiu manter, após analisar proposta de reexame de tese prejulgada apresentada pela Comissão Permanente de Uniformização de Jurisprudência ao presidente do TCE-MT, conselheiro Antonio Joaquim (Processo nº 20.692-0/2016). Em sessão ordinária desta terça-feira (23.05), o relator do processo, conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto, acolheu voto-vista do conselheiro Waldir Júlio Teis. Com isso, foi rejeitada a proposta de que os municípios, Estados e Distrito Federal somente poderiam custear despesas com a educação superior após aplicarem os 25% mínimos das suas receitas de impostos e transferências na educação infantil, ensino fundamental e no ensino médio. No voto-vista, o conselheiro Waldir Teis explicou que a Constituição estabelece que municípios atuarão no ensino fuindamental e educação infantil, e Estados e Distrito Federal no ensino fundamental e médio, prioritariamente. Diante disso, Waldir Teis concluiu que tanto os municípios quanto os Estados e o Distrito Federal devem dar prioridade ao ensino fundamental, edu

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