AGU evita que Marinha seja obrigada a pagar indevidamente R$ 94 mil a aposentado
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou na Justiça o pagamento indevido de R$ 94,1 mil reais a um militar da Marinha aposentado, em Minas Gerais, que pleiteava receber em dinheiro valor equivalente a licença especial de seis meses a que tinha direito, mas que ele alegava não ter usufruído.
Na ação, o militar aposentado alegou que tinha direito à licença especial e que a contagem em dobro desse período não foi utilizada para sua aposentadoria, já que quando foi desligado da Marinha já contava com mais de 30 anos de serviços prestados.
Mas o pedido foi contestado pela Procuradoria-Seccional da União em Juiz de Fora (MG). A unidade da AGU comprovou que, na realidade, o período de licença foi contado em dobro quando o militar passou para a reserva, razão pela qual não poderia ser convertida em pecúnia.
Os advogados da União demonstraram que o militar optou pela contagem em dobro da licença especial, “carecendo de amparo legal sua conversão em pecúnia, o que acarretaria enriquecimento ilícito”.
A 4ª Vara Federal de Juiz de Fora acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido do militar. Para o magistrado, a opção pela contagem em dobro do período não gozado de licença especial foi “ato jurídico perfeito realizado e consumado no tempo”.
Ainda segundo o juiz, na ausência de qualquer vício, esse ato jurídico não pode perder seus efeitos, “não podendo a administração ficar ao alvedrio do administrado e à mercê da anulação de atos sem qualquer mácula de ilegalidade e consumados, sob pena de instabilidade jurídica”.
A licença
A licença especial era a autorização que permitia ao militar o afastamento total do serviço a cada dez anos de serviços prestados, sem prejuízo para a carreira.
Segundo o artigo 68 da Lei 6.880/80, a licença teria duração de seis meses e o militar deveria optar por usufruir dela imediatamente ou computar em dobro sua duração na contagem de tempo para aposentadoria.
Outra possibilidade era a conversão do período não gozado em dinheiro nos casos de falecimento do militar em serviço.
Ref.: Ação Ordinária 0009005-65-2016.4.01.3801 – SJMG.