Ação compartilhada não isenta fiscal de contrato de responder por irregularidade

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AuditoriaInteressado principal:Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso JAQUELINE JACOBSENCONSELHEIRA SUBSTITUTA DETALHES DO PROCESSO INTEIRO TEOR VOTO DO RELATOR ASSISTA AO JULGAMENTO "A solicitação de fiscais com conhecimento contábil para fiscalização compartilhada, por si só, não justifica que o servidor se furte à designação imposta por autoridade superior, bem como aos deveres decorrentes dessa atribuição". Diante desse entendimento, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um servidor do Detran, penalizado com pagamento de multa de 6 UPFs em razão de não cumprir suas obrigações como fiscal de contrato (Processo nº 131210/2016). Consta no voto da relatora do processo, conselheira interina Jaqueline Jacobsen, que auditoria de conformidade sobre os Atos de Gestão do Exercício de 2016 do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) resultou no Acórdão 515/207, ora recorrido. Naquela decisão, além da multa de 6 UPFs, o TCE-MT determinou ao servidor Augusto Sérgio de Sousa Cordeiro que apresentasse, em 60 dias, relatórios de acompanhamento e fiscalização dos registros de contratos, contendo as inconsistências que porventura ocorrerem. O servidor recorreu da decisão, alegando que o exercício da função de fiscal do contrato nº 001/2009 era realizado cumulativamente com cargo de coordenador do Renavam, no qual era responsável por quatro Gerências do Detran-MT. Argumentou que comunicou de maneira prévia ao seu superior sobre a complexidade do contrato e a ausência do conhecimento técnico necessário para fiscalizar a sua parte contábil/financeira, e reivindicou a designação de novos servidores para uma fiscalização compartilhada. A conselheira relatora, no entanto, avaliou que a CI encaminhada pelo recorrente à Diretoria de Administração Sistêm

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