PGR se manifesta contra concessão de habeas corpus a ex-presidente Lula

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Em manifestação enviada nesta quarta-feira (14) ao Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, posicionou-se contra a concessão de habeas corpus preventivo ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A defesa de Lula recorreu ao STF após ter uma solicitação negada no Superior Tribunal de Justiça. A avaliação da PGR é de que o pedido – cujo propósito é evitar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decrete a prisão do político – não pode ser conhecido pela suprema corte por questão processual, uma vez que não teve o julgamento concluído no STJ. No mérito, o entendimento é o de que o HC deve ser negado, pois o caso configura a possibilidade de execução de pena após o chamado duplo grau de jurisdição, medida que desde 2016 é considerada constitucional pelo STF.

No aspecto processual, a procuradora-geral explica que a intenção da defesa não pode ser acolhida pelo Supremo porque, até o momento, não houve apreciação do mérito do HC pelo STJ. Apenas a liminar foi negada por decisão do vice-presidente da Corte, ministro Humberto Martins. O pedido foi protocolado no fim do mês de janeiro, após o julgamento no Tribunal Regional Federal, que manteve a condenação de primeira instância e elevou a pena imposta a Luiz Inácio Lula da Silva para 12 anos e um mês de prisão. O que houve, conforme descreve a petição, foi uma tentativa de evitar a prisão após o esgotamento da jurisdição do TRF. “Enquanto o STJ não decidir o pedido feito naquele Habeas Corpus, não é possível abrir a jurisdição do Supremo Tribunal Federal, que consiste em examinar a decisão daquela Corte Superior”, resumiu um dos trechos do documento.

Medida constitucional  Em relação ao mérito do pedido, a manifestação da PGR afasta todos os argumentos apresentados pela defesa de Lula, como a alegação de que a prisão antes do trânsito em julgado é desnecessária no caso concreto, de que a medida causa constrangimento ilegal porafrontar o princípio constitucional da presunção de inocência e de que a situação possui peculiaridades que não enquadram nas decisões precedentes da Suprema Corte. Raquel Dodge pontua que o fato de o STF ter permitido o início da execução da pena após decisão de segunda instância não fere o princípio constitucional da presunção da inocência. “O segundo grau de jurisdição é a última instância judicial em que as provas e os fatos são examinados. No tribunal de apelação, o réu tem sua última oportunidade de contestar as provas e os fatos que o ligam ao crime. Para condená-lo, sua culpabilidade deve estar comprovada, o que engloba a comprovação do fato típico e do vínculo que o liga ao fato”, afirma um dos trechos do documento.

Para embasar o posicionamento de que é possível o início da execução da pena quando ainda existirem recursos especiais e extraordinários pendentes de julgamento nos tribunais superiores, a PGR menciona quatro decisões tomadas pelo STF entre fevereiro e dezembro de 2016 – uma delas com repercussão geral reconhecida. Essa sequência de julgamento (HC126.292/SP, medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 e Recurso Extraordinário com Agravo 964.246/SP.), reitera a procuradora-geral, permitiu a consolidação do entendimento de que a execução provisória da pena “é constitucional e compatível com a presunção de inocência sempre que a condenação observar o duplo grau de jurisdição, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal”. Além disso, completa Raquel Dodge, a vedação da aplicação da medida , contida no artigo 283 do Código de Processo Penal, é incompatível com a Constituição.

Em relação aos argumentos de que a prisão é desnecessária e que o precedente do STF não se aplica à situação do ex-presidente, o documento da Procuradoria-Geral da República enfatiza que a necessidade da prisão não tem importância no caso, uma vez que os requisitos mencionados pela defesa referem-se a justificativas para prisões cautelares e não para o cumprimento de pena imposta por tribunal competente (caso de Lula). Quando à aplicação do precedente, Raquel Dodge reitera que o HC não descreve situação diferente da apreciada no Recurso Extraordinário que deu origem ao entendimento, não existindo, portanto, “os pressupostos materiais necessários para a superação (overruling) do precedente vinculante instituído no ARE n. 964246/SP”.

Riscos de retrocesso – A manifestação da PGR reitera que a revisão do entendimento do STF quanto a tema representa um triplo retrocesso para o país. Repetindo os argumentos mencionados em memorial enviados aos ministros da corte no fim do ano passado, Raquel Dodge destaca que uma eventual mudança no entendimento afetaria o sistema de precedentes, a persecução penal e a confiança no sistema de justiça. Lembra, ainda, que desde a aprovação do entendimento que permite a início da execução da pena não houve mudanças na Constituição e nem nos fundamentos de fato e de direito que amparam a medida. Para o MPF, a superação do entendimento pode restaurar “a percepção de impunidade vigente antes do precedente vinculante”. A manifestação da PGR será analisada pelo relator do caso no STF, o ministro Edson Fachin.

Reclamação: Também nesta quarta-feira, a PGR encaminhou ao STF as contrarrazões em recurso apresentado pela defesa do ex-presidente contra decisão da corte que rejeitou reclamação conta atos do juiz federal, Sérgio Moro. A defesa alega que houve usurpação da função do Supremo por parte do magistrado no episódio envolvendo a gravação e divulgação de conversa entre o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a então presidente, Dilma Rousseff.

A reclamação foi rejeitada pelo ministro Edson Fachin mas a defesa apresentou um agravo regimental. Na manifestação, a procuradora-geral lembra a negativa do relator, frisou que após declaração de invalidade da prova pelo STF, as informações contantes do diálogo mencionado na reclamação bem como as obtidas após o fim do prazo da ordem judicial que permitiu as escutas foram desconsideradas pelo juiz . Por fim, Raquel Dodge opinou pelo não provimento do pedido.

Manifestação em HC

Reclamação

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