Advocacia-Geral demonstra na Justiça necessidade de intimação pessoal de procuradoria

access_time 7 anos atrás

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça do Trabalho a prerrogativa de intimação pessoal de Procuradoria Federal em ação envolvendo o Ministério Público do Trabalho e a Universidade Federal do Acre (UFAC).

A atuação conjunta da Procuradoria Federal no Acre (PF/AC), da Procuradoria Federal em Rondônia (PF/RO) e da Procuradoria Federal junto à UFAC, unidades da AGU, foi no sentido de demonstrar que a Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não se aplica aos procuradores federais.

A intimação de sentença foi feita na forma da súmula 197/TST, sem que fosse realizada a intimação pessoal da Procuradoria Federal. O enunciado preconiza que “o prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação”.

No caso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou a Ação Civil Pública contra a UFAC, alegando suposto descumprimento de normas trabalhistas. O juiz de 1º grau julgou integralmente procedente a ação. Como não houve a interposição de recurso, o magistrado entendeu ter transcorrido o prazo processual. O processo foi remetido então ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14).

Os procuradores federais opuseram, então embargos de declaração, com efeitos modificativos, explicando que a intimação feita nos termos da Súmula 197 do TST não se aplica à Fazenda Pública.

Nulidade

Além disso, apontaram nulidade também pelo erro na intimação do acórdão, uma vez que foi expedida pela via eletrônica diretamente à caixa pessoal de procurador federal e não para a caixa da Procuradoria, órgão de representação do ente público.

“Inequívoco, pois, que a intimação deve ser realizada na Procuradoria (e não no procurador). Do contrário, estar-se-ia a admitir, por exemplo, que as intimações fossem feitas na caixa pessoal de procuradores que há muito não atuam nesta Procuradoria Federal no Estado do Acre, de modo que a unidade jamais teria conhecimento dos atos processuais em referência”, esclareceram os procuradores.

A 2ª Turma Recursal do TRT1 acolheu os argumentos da AGU e declarou a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que a Procuradoria Federal seja intimada pessoalmente da sentença.

Ref.: ACP nº 0001032-30.2016.5.14.0401 – TRT14.

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