Pleno responde à consulta de Prefeitura de Cuiabá sobre aposentadoria especial de professores

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Consultas Interessado principal:Prefeitura Municipal de Cuiabá JOSÉ CARLOS NOVELLICONSELHEIRO RELATOR DETALHES DO PROCESSO INTEIRO TEOR VOTO ASSISTA AO JULGAMENTO Não é possível a contagem de tempo de exercício em funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, exercido em cargo/função cuja nomenclatura não coincida, necessariamente, com a de "coordenador pedagógico" ou a de "assessor pedagógico". Este é o entendimento do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) mediante questionamento formulado pelo atual prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, a respeito do tempo de exercício para obtenção de aposentadoria especial de professor. Conforme resposta apresentada na sessão ordinária de terça-feira (09/05) pelo relator, conselheiro José Carlos Novelli, tais funções devem estar subordinadas à lei municipal e vinculadas às atividades de coordenação e assessoramento pedagógico exercidas em estabelecimentos do ensino básico e por professores de carreira. "O exercício de cargo ou função de coordenação e assessoramento pedagógico sem lei que fixe suas respectivas atribuições configura a situação de desvio de função, razão pela qual não se legitima a contagem de tempo de efetivo exercício em função de magistério, para fins de aposentadoria especial", definiu o conselheiro em seu voto. O relator ainda apontou no teor da resolução consulta nº 07/2017, que a contagem do tempo de exercício em funções de magistério só pode ter efeitos a partir da publicação da lei local, não podendo o ato l

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