Comparecimento espontâneo da parte contraria alegação de nulidade de citação

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Pedido de Rescisão Interessado principal:Câmara Municipal de Acorizal JOÃO BATISTA CAMARGOCONSELHEIRO SUBSTITUTO RELATOR DETALHES DO PROCESSO INTEIRO TEOR VOTO ASSISTA AO JULGAMENTO O comparecimento espontâneo da parte nos autos do processo, ao apresentar sua defesa, contraria alegação de nulidade de citação. Diante desse entendimento, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, em sessão ordinária nesta terça-feira (11.04), julgou improcedente pedido de rescisão do Acórdão nº 219/2015-SC, interposto pelo ex-presidente da Câmara de Acorizal, Donato Claro Leite. Conforme o conselheiro substituto João Batista de Camargo Júnior, relator em substituição legal, no pedido de rescisão o autor demonstra inconformismo com a sentença e tenta se utilizar do recurso para rediscutir a matéria, o que é vedado pelo Regimento Interno do TCE-MT. Além da suposta violação ao contraditório e ampla defesa, o ex-presidente da Câmara de Acorizal argumentou, no recurso, não ter conhecimento da existência de processo instaurado contra ele no âmbito do Tribunal de Contas. Porém, segundo o conselheiro relator, tal alegação não merece prosperar, já que o gestor público tem o dever constitucional de prestar contas. "E ainda, se ele apresentou defesa no bojo das contas anuais de gestão, por ele prestadas, por óbvio tinha conhecimento da existência de processo referente a sua gestão quando à frente da Presidência da Casa Legislativa", destacou o relator no voto, que foi seguido pelos demais membros do colegiado.

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