Medida Cautelar suspende pagamento de 13º dos vereadores de Cuiabá em 2018

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Foto: Thiago Bergamasco/TCE-MT Luiz Carlos Pereira, conselheiro interino relator da medida cautelar Consulte DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS | DOC Nº 1342 LEI ORGÂNICA TCE – 269/2007 (versão atualizada) O Tribunal de Contas de Mato Grosso publicou em seu Diário Oficial de Contas desta terça-feira, 17/04, medida cautelar nº 274/LCP/2018, de autoria do conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, determinando à Câmara Municipal de Cuiabá que se abstenha de promover ato de pagamento de décimo terceiro salário aos vereadores. A decisão, de efeito suspensivo imediato atende a representação interna movida pelo Ministério Público de Contas com fundamento no artigo 82, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), c/c artigo 297 do Regimento Interno do TCE-MT, sob pena de aplicação de multa ao gestor no valor de 10 UPFs/MT, sem prejuízo de uma eventual condenação de ressarcimento ao erário, acrescida de multa proporcional ao dano. O prefeito municipal de Cuiabá, Emanuel Pinheiro foi também intimado da decisão do TCE. A representação de natureza interna, com pedido de Medida Cautelar, formulada pelo Ministério Público de Contas, contra a Câmara Municipal de Cuiabá, sob a gestão de Justino Malheiros Neto, em razão da instituição do pagamento de 13º salário aos vereadores de Cuiabá, à partir da vigência da Lei Municipal n.º 6.255/2018, de 18 de janeiro de 2018. MPC registrou que a aludida Lei instituiu, no âmbito dos servidores públicos da Câmara Municipal de Cuiabá, a aplicação da Revisão Geral Anual – RGA e criou o 13° salário aos servidores e agentes políticos do Legislativo Municipal, com previsão de pagamento já no exercício de 2018. O MPC ressaltou que o pagamento do 13° subsídio deve ser precedido do devido processo legislativo, formal e material, e serem instituídos de acordo com a realidade financeira do Município, com a Lei de Diretrizes Orçamentária, com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de estar devidamente amparado por estudos técnicos. Lembrou ainda que a Lei Municipal n.º 6.255, ao prever o pagamento de décimo terceiro salário aos membros do Poder Legislativo do Município de Cuiabá deve, obrigatoriamente, atender ao princípio constitucional da anterioridade, conforme prevê o inciso VI, do artigo 291 da Constituição Federal. Ainda antes do julgamento singular que suspendeu o pagamento do 13º, o relator, conselheiro Luiz Carlos Pereira, requisitou, à Câmara Municipal de Cuiabá a apresentação de cópia integral do Processo Legislativo de criação da Lei 6.255/2018 e a apresentação d

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