Servidor comissionado pode chefiar equipe de controladores internos efetivos

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Representação InternaInteressado principal:Prefeitura Municipal de Várzea Grande LUIZ HENRIQUE LIMACONSELHEIRO INTERINO DETALHES DO PROCESSO INTEIRO TEOR VOTO ASSISTA AO JULGAMENTO Não caracteriza irregularidade a nomeação de servidor exclusivamente comissionado para o cargo de controlador interno do município, havendo permissivo de legislação local e quadro próprio de servidores na carreira de auditor interno. Diante desse entendimento, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou improcedente Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria em desfavor da Prefeitura de Várzea Grande, sob a responsabilidade da prefeita Lucimar Sacre de Campos (Processo nº 186597/2017). Em divergência com a equipe técnica e com parecer do Ministério Público de Contas (MPC), o relator do processo, conselheiro interino Luiz Henrique Lima, argumentou que Várzea Grande implantou o seu sistema de controle interno por meio da Lei nº 3.424/2008, com a criação da Secretaria Municipal de Controle Interno, estabelecendo que o cargo de secretário de Controle Interno é exercido a título de função de confiança a ser ocupado, preferencialmente, por servidor titular de cargo de provimento efetivo. Em seguida, o município promulgou a Lei Complementar nº 4.238/2017, criando a estrutura da carreira de auditor municipal de controle interno, com lotação na Controladoria-Geral do Município, composta por 10 cargos efetivos. "Neste contexto, entendo que as nomeações promovidas pela gestora não configuram irregularidade, tendo em vista que há permissivo na lei municipal para tal

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