Procuradora-geral defende prerrogativas dos procuradores pareceristas
A procuradora-geral afirma que, enquanto lotada na Subprocuradoria Geral Administrativa, também fez pareceres jurídicos idênticos nesse sentido e repudia a ação do promotor Daniel Balan Zappia ao incluir no polo passivo da Ação Civil Pública os Procuradores do Estado que cumprem sua missão institucional de consultoria jurídica baseada nos princípios constitucionais.
“Ao advogado público cabe o controle interno da administração pública, tendo sempre em vista a juridicidade (legalidade, legitimidade e licitude). Exatamente nesse sentido, goza a advocacia pública da prerrogativa intrínseca de ser órgão tecnicamente independente. Para sua atuação livre de pressões de qualquer espécie, o advogado público vincula-se a sua ciência e consciência. Esse ato é uma afronta às nossas prerrogativas e muito entristece a Procuradoria Geral do Estado, que não mede esforços para proteger o interesse público do Estado de Mato Grosso”, afirmou a procuradora.
Leia a íntegra da Nota Pública:
NOTA PÚBLICA
Quanto aos fatos relacionados à propositura de ação civil pública pelo Ministério Público em face de algumas autoridades, entre as quais Procuradores do Estado no estrito exercício regular da função institucional, a Procuradoria-Geral do Estado vem esclarecer:
1. A ação civil pública questiona e aponta danos ao Estado supostamente decorrentes da doação de imóvel estadual em que se localizava a Escola Técnica Estadual em favor da União, mais precisamente para instalação do Instituto Federal de Mato Grosso.
2. Não há dúvidas de que a doação de imóveis públicos é prática admitida pela Lei e, no caso, absolutamente todos os pressupostos da doação, previstos na Lei 8.666/93, foram devidamente preenchidos, havendo (1) expressa autorização legislativa [Lei Estadual n. 10.003/2014], (2) avaliação prévia, (3) doação em favor de ente público [e não de particulares], além do (4) notório interesse público na instalação do Instituto Federal de Diamantino, propósito este que era condicionante à doação do imóvel.
3. Tanto a questão é legítima e admitida pela Lei que não ocorreu apenas na Escola Técnica de Diamantino, mas também em outras oportunidades, mais precisamente nos municípios de Tangará da Serra e Lucas do Rio Verde, tendo em todos os casos sido observados os requisitos legalmente previstos.
4. Ressalte-se que embora seja da natureza da doação a diminuição do patrimônio, a Lei permite que o ente público o faça quando presente um interesse público, que se mostra obviamente demonstrado quando se condiciona essa doação à instalação de um Instituto Federal de Educação, que desenvolve pesquisa científica, gera emprego, renda e partilha conhecimento em benefício de todo o município e de todo Estado.
5. A prática dos atos administrativos fica a cargo do administrador público, aquele que, a partir do voto popular, recebeu a legitimidade para a escolha das políticas públicas, cabendo ao Procurador do Estado, no exercício de sua função constitucional – perfeitamente desempenhada nesse caso – opinar sobre a viabilidade jurídica do ato e os instrumentos jurídicos para sua efetivação, não sendo admitida, pelo reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal, sua responsabilização sem que se tenha demonstrada – e no caso nem minimamente o foi – a existência de dolo ou fraude do parecerista. Aliás, a ação civil pública nem menciona ter havido nenhum vício no parecer.
Em razão disso, a Procuradoria-Geral do Estado esclarece a absoluta regularidade e legalidade dos atos praticados pelos membros dessa Instituição.
GABRIELA NOVIS NEVES PEREIRA LIMA
Procuradora-Geral do Estado