AGU confirma parâmetros para modulação de decisões em Recursos Especiais Repetitivos

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A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tese de que os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos passados. A decisão reconhece que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) permite a modulação dos julgamentos neste tipo de recurso, exceto nas demandas em que a Corte determina expressamente qual limite temporal deve prevalecer.

A discussão ocorreu em ação ajuizada por uma aeronauta que pretendia converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A profissional alegou ter trabalhado em condições adversas decorrentes da pressão atmosférica dentro das aeronaves. O pedido foi considerado procedente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Procuradoria-Geral Federal (órgão da AGU) recorreu do acórdão ao STJ. Na corte, a jurisprudência sobre o assunto já havia sido alterada durante o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR. O tribunal entendeu que o direito à conversão de tempo de serviço comum em especial não depende do momento em que o serviço foi prestado, mas da data em que a aposentadoria foi requerida.

Ao analisar o caso da aeronauta, o relator da ação na 1ª Seção – órgão responsável por uniformizar jurisprudência relativa a Direito Público – votou no sentido de que a nova posição do tribunal somente poderia ser aplicada a demandas ajuizadas depois de consolidado o entendimento, mediante a comprovação do tempo de serviço especial.

Em curso

No entanto, os procuradores federais argumentaram que as posições adotadas no julgamento de recursos especiais repetitivos também devem ser aplicadas aos processos em curso, exceto em casos excepcionais. O ministro Og Fernandes concordou que o Código de Processo Civil de 2015 tornou possível ao STJ modular os efeitos do julgamento em recurso especial, possibilidade que não existia em relação aos recursos julgados antes da nova lei processual.

Na mesma linha, o ministro Mauro Campbell proferiu voto-vista no qual, enfatizando a ideia da sistemática dos recursos repetitivos, sustentou que eventual limitação no tempo de novos entendimentos jurisprudenciais somente poderia ser feita pelo próprio órgão julgador e, preferencialmente, quando do julgamento do próprio recurso especial repetitivo. A mesma ideia foi expressamente defendida pela ministra Assusete Magalhães.

Acolhendo os fundamentos apresentados pela AGU, a 1ª Seção deu, então, parcial provimento ao recurso especial do INSS, a fim de reconhecer que o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo – de que o direito a converter tempo comum em especial depende da data de requerimento da aposentadoria – deveria ser aplicado, inclusive, às ações propostas durante a jurisprudência anterior.

Referência: REsp nº 1604515 – 1 Seção do STJ.

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