Advocacia-Geral assegura cumprimento do limite máximo de 30% da renda para consignado
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça Federal, a ampliação indevida do percentual de desconto das parcelas de empréstimo consignado no contracheque de uma pensionista do Exército. De acordo com a legislação, a cobrança mensal direto em folha de pagamento está limitada a 30% do total da remuneração.
O pedido de aumento do percentual foi pleiteado por uma viúva de militar moradora de Aracaju (SE). Em ação no Juizado Especial Federal em Sergipe, a pensionista pretendia a majoração do limite de consignação sobre os proventos para 70%.
O pleito foi contestado pela Procuradoria da União em Sergipe (PU/SE). A unidade da AGU explicou que não há autorização legal para que seja descontado da remuneração percentual superior a 30% da parcela de empréstimo consignado.
Segundo a procuradoria, o que a legislação específica dos militares limita a 70% é soma mensal dos descontos, incluindo os obrigatórios como imposto de renda e a reserva de 10% do soldo destinada às despesas médico-hospitalares do Fundo de Saúde do Exército.
Deste modo, alertaram os advogados da União, seria incabível considerar em até 70% o limite para desconto das parcelas dos empréstimos, pois, após incidirem os descontos obrigatórios na remuneração do militar, o percentual passível de consignação ficaria em torno de 30%.
Além disso, a procuradoria alertou que “margens de consignação elevada revelam uma excessiva intervenção no patrimônio do devedor, comprometendo verba de natureza eminentemente alimentar, inviabilizando muitas vezes, não só sua capacidade de adimplemento de dívidas, mas, preponderantemente, a própria manutenção do mínimo existencial indispensável à preservação da dignidade humana”.
Concessão
Por fim, a Advocacia-Geral ponderou que a consignação das parcelas do débito em folha não é direito do servidor ou pensionista, mas mera concessão da Administração Pública – responsável pelo processamento dos descontos e devido repasse dos valores às entidades consignatárias. “Por tal razão, eventual modificação dos limites de consignação ou mesmo das hipóteses que a autorizam não configura violação a qualquer interesse jurídico tutelado do indivíduo”, concluiu a procuradoria.
A tese da União foi acolhida pela 5ª Vara dos Juizados Especiais Federais (JEFs) de Sergipe, que julgou improcedente o pedido da autora.
A PU/SE é um órgão da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº. 0504067-87.2017.4.05.8500 – 5ª Vara dos JEFs de Sergipe.
Wilton Castro