Juiz da 20ª Zona Eleitoral cassa mandato de prefeita, vice-prefeito e vereador de Várzea Grande

access_time 6 anos atrás
O Juiz da 20ª Zona Eleitoral, Carlos José Rondon Luz, cassou os diplomas e mandatos da prefeita e do vice-prefeito de Várzea Grande, respectivamente, Lucimar Sacre de Campos e José Aderson Hazama e do vereador Benedito Francisco Curvo. A sentença foi proferida em 02/10 em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) onde os condenados foram acusados de praticar captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político durante a realização de suas campanhas eleitorais na eleição municipal de 2016.  Lucimar, Aderson e Benedito também foram declarados inelegíveis pelo prazo de oito anos, a contar da eleição de 2016 e condenados ao pagamento de multa, cada um, no valor de R$ 15 mil.
Na sentença, o magistrado também tornou inelegível por 08 anos o presidente do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande Eduardo Albelaira Vizotto e o condenou ao pagamento de multa de R$ 15 mil.
A sentença só produzirá efeitos após seu trânsito em julgado, ou seja, quando não houver mais possibilidades de recursos.
 
Entenda:
A AIJE foi interposta na 20ª ZE pela Coligação “Mudança com Segurança” contra a atual prefeita de Várzea Grande, Lucimar Sacre de Campos, do vice-prefeito, José Aderson Hazama, do vereador Benedito Francisco Curvo e do presidente do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, Eduardo Abelaira Vizotto.
Na ação, a Coligação alegou que no dia 13 de setembro de 2016 – véspera das eleições municipais – Chico Curvo e Eduardo Abelaira se reuniram com cerca de 50 eleitores visivelmente carentes financeiramente (moradores do bairro Portal do Amazonas) para oferecer abastecimento de água, perfuração de poço e envio de caminhão pipa, em troca de votos a favor de Lucimar, José Hazama e Chico Curvo. Um cidadão gravou a reunião (áudio e vídeo) que foi prova documental no processo. Para a Coligação, o ocorrido configura abuso de poder político, pois os réus utilizaram-se da máquina pública em proveito próprio e captação ilícita de sufrágio. Tais condutas estão previstas na Lei nº 9.504/97, em seus artigos 73, inciso IV c/c § 10 e 41-A.
Ao analisar as provas constantes na AIJE, o magistrado entendeu que a conduta praticada pelos réus configura a captação ilícita de sufrágio – independentemente de terem sido eles ou não os efetivos idealizadores ou participado da “reunião”.
“Ocorreu pedidos expressos de votos aos presentes na “reunião”, mediante explícita promessa de oferta de caminhões pipas, perfurações de poços artesianos, além da pavimentação asfáltica na comunidade, numa evidente, ilícita e espúria barganha de votos em troca de vantagens pessoais ofertadas especificamente aos eleitores presentes na ocasião. Embora seja certo que para a caracterização da captação ilícita de sufrágios não seja indispensável a existência de pedido explícito de votos, no presente caso, houve vários pedidos explícitos de votos aos moradores/eleitores presentes, o que demonstra a robustez das provas existentes nos autos e a utilização da “despretensiosa” reunião política com fins verdadeiramente escusos, de clara captação ilícita dos incautos e pobres eleitores ali presentes, desguarnecidos de serviços sociais básicos e essenciais, como água e asfalto, portanto em evidente situação de vulnerabilidade e natural e completa dependência e ansiedade pela efetivação das promessas feitas pelo réu”, ressaltou o magistrado que julgou procedente a ação.
A sentença na íntegra está disponível no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) nº 2505, páginas 76/97.  Acesse: http://www.tre-mt.jus.br/servicos-judiciais/dje.
Jornalista: Andréa Martins Oliveira
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