Perícia deve esclarecer origem de sobrepreço do Programa MT 100% Equipado

access_time 7 anos atrás

foto: Edson Rodrigues/Secom-MT Máquinas do Programa MT 100% Equipado Consulte DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS EDIÇÃO Nº 1202/2017 Auditores da Secretaria de Controle Externo da 6ª Relatoria do Tribunal de Contas de Mato Grosso farão uma perícia a fim de determinar se o sobrepreço pago pelo Governo do Estado na aquisição de veículos e máquinas pesadas do Programa MT 100% Equipado, durante a gestão do ex-governador Blairo Maggi – atual senador e ministro da Agricultura – ocorreu por dolo ou devido à cobrança do ICMS embutido no custo dos equipamentos. A decisão é do conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, em decisão monocrática, publicada na edição do Diário Oficial de Contas nº 1202/2017, que circula nesta quarta-feira (20.09). A medida foi tomada a fim de atender ao pedido de produção de provas periciais pela empresa Rodobens Caminhões Ltda, como consta no Acórdão n° 350/2017. Relator do processo 19.622-3/2013, que trata da Tomada de Contas realizada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra-MT) no processo de aquisição de máquinas pesadas e caminhões para o Programa MT 100% Equipado, o conselheiro deferiu ainda o mesmo pedido formulado pela empresa Tecnoeste. Com isto, as empresas terão 30 dias para apresentarem seus laudos periciais de custos, a fim de provarem que não ocorreu superfaturamento nos preços dos equipamentos vendidos ao Estado, mas, tão somente a alegada incorporação ao preço de nota fiscal do ICMS. Relator da decisão, conselheiro interino Luiz Carlos Pereira O conselheiro acolheu ainda aos autos o parecer pericial contábil e seus anexos apresentado pela empresa Extra Caminhões Ltda. Esse parecer contábil será analisado em seu mérito, e em conjunto com outros documentos contábeis, pela equipe técnica da Secex da 6ª Relatoria. "Na análise, a Secex desta 6ª Relatoria deverá proceder, à luz da metodologia de média saneada adotada por este Tribunal de Contas, a apuração do preço de mercado e do preço praticado pela Administração, para constatar se houve ou não sobrepreço (preço de referência superior ao do mercado), conforme determinado no Acórdão 4157/2011, especificando e evidenciando, na análise, se a eventual ocorrência de sobrepreço decorreu da inclusão do valor do ICMS aos preços praticados ou se decorreu da prática de preços superiores ao mercado, a despeito da inclusão ou não do valor do ICMS a

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