Conselhos de Comunidade Escolar devem seguir princípios de compras públicas
Mesmo com natureza jurídica de associação civil privada sem fins econômicos, os Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar (CDCEs) devem observar os princípios das compras públicas para a aquisição de bens e serviços com recursos repassados pelo Estado. Este é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) em resposta à consulta formulada pela Controladoria Geral do Estado (CGE-MT).
O argumento do TCE é que, embora os CDCEs não integrem a administração pública, exercem atividades de corresponsabilidade com o poder público ao possibilitar, de acordo com a Lei Estadual n 7.040/1998, a participação de diretores, professores, funcionários, pais e alunos não somente na gestão pedagógica escolar, mas também na gestão administrativa e financeira para a manutenção e conservação das escolas, por exemplo.
Por isso, o entendimento do TCE é que não basta realizar uma simples pesquisa de preços, sem método, para a aquisição de bens e serviços com recursos públicos. Os CDCEs devem estabelecer procedimentos formais de compras com base nos princípios básicos das contratações públicas, como vinculação da aquisição a um edital (instrumento convocatório), tratamento isonômico entre os fornecedores e seleção da proposta mais vantajosa.
O secretário-adjunto de Controle Preventivo da CGE, José Alves Pereira Filho, explica que, na prática, os CDCEs devem, no mínimo, elaborar edital com regras claras e objetivas acerca da seleção das propostas, inclusive com a definição de data e horário para recebimento e abertura dos envelopes.
Também devem afixar o edital em local visível (nas escolas, por exemplo), a fim de permitir a ampla participação de empresas aptas a fornecerem o produto ou prestar o serviço objeto do edital. Outro procedimento é que, após o recebimento das propostas, momento que deve ser aberto a todos os concorrentes, os CDCEs devem montar tabela comparativa de preços e selecionar a proposta de menor preço.
“Todo o rito de aquisição deve ser documentado (escrito) para compor a prestação de contas a ser entregue à Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer (Seduc)”, acrescenta o adjunto da CGE.
Contudo, o estabelecimento de rito formal não significa obrigatoriedade de cumprimento das rígidas regras da Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal 8.666/1993). “A adoção, no que couber e não integral, pelas unidades escolares estaduais e respectivo CDCE, da Lei 8.666/93 em suas aquisições de bens e contratações de serviços também é justificada pela necessidade de aplicação de procedimentos menos burocráticos e mais eficientes, porque os recursos financeiros destinados à manutenção escolar, em regra, são de pequeno vulto e para aquisições e contratações muito mais imediatas e urgentes, e menos complexas que em outros órgãos e entidades da administração estadual”, justifica o TCE.
A CGE planeja realizar capacitação a representantes dos CDCEs quanto à forma de aquisição de bens e serviços. Confira aqui a íntegra da Resolução de Consulta n. 9/2017-TP.
Fonte: CGE