Justiça acata pedido do MP e determina penhora de bens de ex-prefeito e ex-secretário

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Por JANÃ PINHEIRO

A Justiça acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e determinou a realização da penhora on line no valor de R$ 20.075,00 nas contas do ex-prefeito de Curvelândia, Eli Sanches Romão, e do ex-secretário municipal de Administração, Edílson Rodrigues da Silva, acusados de atos de improbidade administrativa. O bloqueio, a ser realizado por meio do sistema Bacem-Jud, deverá ser feito em igual valor na conta bancária de cada um dos réus.

Conforme o MP, os dois, na condição de ordenadores de despesas do orçamento público municipal, promoveram contratações com a empresa Locamais Locadora de Veículos Ltda, tendo como objeto a locação de automóveis no período compreendido entre janeiro de 2013 e março de 2014, sem terem efetuado qualquer licitação ou procedimento de dispensa.

Ao assumir o cargo de prefeito municipal de Curvelândia, no mês de janeiro de 2013, o então prefeito Eli Sanches Romão, sob o pretexto de que o município não contava com veículos para atendimento das necessidades do gabinete do prefeito, resolveu, juntamente com o então secretário de Administração e Finanças, promover referida contratação, “sem que houvesse qualquer prévio procedimento licitatório ou mesmo dispensa de licitação, tendo celebrado, portanto, verdadeiro contrato informal, verbal, com a aludida empresa, destacou o promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Mirassol D´Oeste, Leonardo Moraes Gonçalves.

Conforme os autos, não houve sequer a instauração de um procedimento formal de dispensa de licitação, ao requisitar o encaminhamento de cópia de tal procedimento, o prefeito municipal limitou-se a dizer que houve “dispensa de licitação”.

“Portanto, a primeira das fraudes à licitação que verificamos no caso é a omissão quanto a realização de um procedimento formal de dispensa de licitação, previsto no artigo 26 da Lei nº 8.666/93, violando-se, dessa maneira, os princípios da legalidade, publicidade, transparência e da motivação dos atos administrativos”, ressaltou o promotor.

“Compulsando os autos entendo que encontram-se presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, eis que a peça inaugural trouxe indícios da existência de prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, bem como, em se tratando de tutela de evidência, despicienda a comprovação de atos de dilapidação do patrimônio, devendo a tutela ser concedida com o fito de assegurar a reparação ao erário em eventual condenação”, destacou a juíza Henriqueta Fernanda Lima.

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