Atuais normas de contabilidade pública orientam mudança de entendimento do TCE
Contas Anuais de Gestão Municipal Interessado principal:Fundo de Previdência Social de Vila Bela da Santíssima Trindade Gonçalo Domingos de Campos NetoCONSELHEIRO RELATOR DETALHES DO PROCESSO INTEIRO TEOR VOTO ASSISTA AO JULGAMENTO De acordo com as atuais normas de contabilidade pública aplicadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos casos em que os valores dos débitos previdenciários forem objetos de parcelamento, o RPPS deverá realizar lançamentos patrimoniais, orçamentários e de controle, não devendo ser registrados na conta Créditos a Receber, no Ativo Financeiro, ou no Ativo Permanente. Diante dessa constatação, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso acolheu recurso interposto por Paulo Fernando Prates da Fonseca e Bruna Queiroz de Oliveira Santos, respectivamente ex-gestor e ex-responsável contábil do Fundo de Previdência Social dos Servidores de Vila Bela da Santísssima Trindade, e reformou Acórdão nº 222/2015-PC, afastando a irregularidade apontada e extinguindo a multa de 11 UPFs. (Processo 18896/2014). A irregularidade apontada foi ausência de registro contábil dos direitos a receber decorrentes de parcelamento de débitos previdenciários. No recurso, Paulo Fonseca e Bruna Queiroz alegaram terem seguido orientação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 6ª Edição e a Portaria MPS nº 509/2013. A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS do TCE-MT reconheceu as mudanças trazidas pelas atuais normas, assim como o Ministério Público de Contas, que deu parecer favorável ao provimento do recurso. O relator do processo, conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto, votou pelo acolhimento do recurso e o voto dele foi seguido por unanimidade dos membros da C