Ordem cronológica de pagamentos
Por Felipe Galvão Puccioni*
O Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCM-RJ), em Sessão Plenária do dia 06/07/2017, decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro Felipe Galvão Puccioni, pela adoção de medidas que envolvem uma verdadeira reforma estrutural na Administração Pública do Município do Rio de Janeiro – que tem um orçamento público estimado para 2017 de 29 bilhões de reais – visando a acabar com a subjetividade e a pessoalidade na realização de pagamentos pela Administração Pública. Essa decisão vai ao encontro da orientação da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, especificada no Anexo Único da Resolução ATRICON nº 8/2014, sobre a necessidade das Cortes de Contas controlarem o cumprimento do artigo 5º da Lei de Licitações.
A partir de uma representação, o TCM-RJ verificou que a ordem cronológica de pagamento na Cidade do Rio de Janeiro era feita segundo a liquidação e não segundo a exigibilidade (momento que nasce para o credor o direito de receber da Administração seu pagamento) do crédito conforme fixa o artigo 5º da Lei 8.666/93. Isso gerava uma grande margem de manobra para o gestor público decidir o que era enviado à liquidação ou não, chegando ao absurdo de casos como o da aludida representação em que o contratado prestou devidamente o serviço em 2008 e até o momento não teve sequer a despesa referente ao seu crédito liquidada. Ou seja, entre a entrega do produto, obra ou serviço e a liquidação, a Administração Pública municipal agia livremente, o que desvirtuava o espírito de objetividade fixado pelo art. 5º da Lei de Licitações.
Essa conduta infringia diretamente princípios como o da moralidade, da impessoalidade e da boa-fé objetiva, além de ser contrária ao disposto no art. 5º da Lei Federal nº 8.666 (ordem cronológica de pagamentos segundo a exigibilidade). O tema é tão sério que o artigo 92 da referida lei caracterizou como conduta típica criminal a quebra da ordem cronológica de pagamentos conforme a exigibilidade do crédito. Ainda, não havia no Município qualquer prazo razoável definido para se liquidar obras, serviços ou produtos a partir da entrega ou prestação.
Diante da situação, o Plenário do TCM-RJ determinou que a Prefeitura do Rio de Janeiro regulamentasse, no prazo de 60 dias, o art. 5º da Lei de Licitações, com vistas à observância da ordem cronológica de pagamentos segundo a exigibilidade das obrigações. Determinou, ainda, que a Prefeitura, a Câmara Municipal e o próprio Tribunal implementassem as regras, no âmbito de suas próprias esferas administrativas, dentro do prazo de 90 dias, contados da regulamentação mencionada anteriormente, e que dessem ampla divulgação das diversas ordens cronológicas e das respectivas listas de credores por meio de sistema informatizado, em atenção à Lei Federal nº 12.527/11 (Lei da Transparência).
Essa decisão da Corte de Contas carioca visa a evitar manobras que possibilitem ações pessoais, com a definição de parâmetros objetivos de pagamento conforme o artigo 5º da Lei 8.666/93, garantindo às empresas contratadas pelo Município redução de riscos e aumento de confiança nas relações jurídicas firmadas com a Administração Municipal, conforme princípio da boa-fé objetiva, gerando consequentemente, melhores preços ofertados à Cidade Maravilhosa.
*Felipe Galvão Puccioni é conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro