Advocacia-Geral demonstra validade de ação do Ibama para cobrar devolução de madeira
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu manter, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), decisão de primeira instância que havia negado pedido para que fosse reconhecida a prescrição da pretensão do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em reaver madeira ilegal que havia ficado sob a guarda de infrator ambiental.
A atuação ocorreu após o infrator ter sido autuado pelo Ibama em 2006 transportando 260 estacas de Itaúba (totalizando 5,4 mil m³ de madeira) sem licença ambiental. A autarquia ambiental permitiu que o infrator ficasse com a guarda temporária do produto florestal, mas não localizou a madeira na propriedade do autuado quando foi recolhê-la, em 2012.
O Ibama então notificou o infrator para que ele devolvesse a madeira ou pagasse em dinheiro o equivalente a seu valor. Mas como a solicitação não foi atendida, ajuizou uma ação de depósito.
O autuado suscitou no âmbito do processo que a pretensão do Ibama estaria prescrita porque já haviam se passado mais de cinco anos entre a autuação e a data de ajuizamento da ação de depósito.
Contagem do prazo
O pedido do infrator foi negado em primeira instância, mas ele recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – onde a AGU, atuando em defesa do Ibama, explicou que o prazo de prescrição da referida ação começa a contar não no dia da autuação do particular, mas sim no dia em que foi solicitado que ele devolvesse a madeira irregular. Como isso havia ocorrido em 2012 e a ação de depósito foi ajuizada em 2013, a Advocacia-Geral apontou que não era possível falar em prescrição.
A Quinta Turma do TRF1 deu integral razão à AGU e negou provimento ao recurso do infrator. Os desembargadores federais que analisaram o pedido reconheceram que o prazo de prescrição da ação começa a contar no dia em que a pessoa com a guarda dos bens (no caso, da madeira) se recusa a entregar o material administrativamente. “Isso porque o depositário somente tem obrigação de entregar o bem quando é notificado para fazê-lo, independentemente de quando foi aplicada a pena”, concluíram.
A atuação em defesa do Ibama foi feita pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e pela Procuradoria Federal em Tocantins. Todas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU que representa entidades da administração indireta como a autarquia ambiental.
Ref.: Apelação Cível nº 9069-38.2013.4.01.4300 – TRF1.
Raphael Bruno