Concurso previsto na LDO/LOA realizado a menos de 180 dias das eleições não é ilegal
Denúncias Interessado principal:Prefeitura Municipal de Rondolândia JOSÉ CARLOS NOVELLICONSELHEIRO RELATOR DETALHES DO PROCESSO INTEIRO TEOR VOTO ASSISTA AO JULGAMENTO O pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso determinou o arquivamento da denuncia de irregularidade na realização de cuncurso público pela Prefeitura Municipal de Rondolândia dentro do prazo proibitivo de 180 dias antes das eleições. Os conselheiros acolheram o voto vista do presidente da Corte, Antonio Joaquim, absorvido pelo relator do processo nº20.955-4/2016, conselheiro José Carlos Novelli. Segundo a denúncia formulada pelo atual prefeito do município, Agnaldo Rodrigues de Carvalho, a ex-gestora da cidade, Bett Sabah Marinho da Silva, ao realizar o concurso público 001/2016, com provas ocorridas em 04/12/2016, teria descumprido o Antigo 37, I a V, VIII, da Constituição Federal e a legislação eleitoral, que veda a criação de novas despesas na administração pública no prazo a menos de 180 dias do fim do mandato de Prefeito, Governador ou Presidente da República. Em seu voto vista, no entanto, o conselheiro Antonio Joaquim destacou que a legislação remete à criação de despesas sem previsão orçamentária. Sendo assim, não haveria impedimento legal à realização do concurso no caso das despesas oríundas deste já estarem previstas no orçamento do município, estado ou União. "Conforme bem explicitado pelo Ministro relator Raimundo Carreiro no Acórdão 1106/2008 do Tribunal de Contas da União, o preceito do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal visa a coibir a prática d