Conselhos de Comunidade Escolar devem seguir princípios de compras públicas

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Mesmo com natureza jurídica de associação civil privada sem fins econômicos, os Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar (CDCEs) devem observar os princípios das compras públicas para a aquisição de bens e serviços com recursos repassados pelo Estado. Este é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) em resposta à consulta formulada pela Controladoria Geral do Estado (CGE-MT).

O argumento do TCE é que, embora os CDCEs não integrem a administração pública, exercem atividades de corresponsabilidade com o poder público ao possibilitar, de acordo com a Lei Estadual n 7.040/1998, a participação de diretores, professores, funcionários, pais e alunos não somente na gestão pedagógica escolar, mas também na gestão administrativa e financeira para a manutenção e conservação das escolas, por exemplo.

Por isso, o entendimento do TCE é que não basta realizar uma simples pesquisa de preços, sem método, para a aquisição de bens e serviços com recursos públicos. Os CDCEs devem estabelecer procedimentos formais de compras com base nos princípios básicos das contratações públicas, como vinculação da aquisição a um edital (instrumento convocatório), tratamento isonômico entre os fornecedores e seleção da proposta mais vantajosa.

O secretário-adjunto de Controle Preventivo da CGE, José Alves Pereira Filho, explica que, na prática, os CDCEs devem, no mínimo, elaborar edital com regras claras e objetivas acerca da seleção das propostas, inclusive com a definição de data e horário para recebimento e abertura dos envelopes.

Também devem afixar o edital em local visível (nas escolas, por exemplo), a fim de permitir a ampla participação de empresas aptas a fornecerem o produto ou prestar o serviço objeto do edital. Outro procedimento é que, após o recebimento das propostas, momento que deve ser aberto a todos os concorrentes, os CDCEs devem montar tabela comparativa de preços e selecionar a proposta de menor preço.

“Todo o rito de aquisição deve ser documentado (escrito) para compor a prestação de contas a ser entregue à Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer (Seduc)”, acrescenta o adjunto da CGE.

Contudo, o estabelecimento de rito formal não significa obrigatoriedade de cumprimento das rígidas regras da Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal 8.666/1993).  “A adoção, no que couber e não integral, pelas unidades escolares estaduais e respectivo CDCE, da Lei 8.666/93 em suas aquisições de bens e contratações de serviços também é justificada pela necessidade de aplicação de procedimentos menos burocráticos e mais eficientes, porque os recursos financeiros destinados à manutenção escolar, em regra, são de pequeno vulto e para aquisições e contratações muito mais imediatas e urgentes, e menos complexas que em outros órgãos e entidades da administração estadual”, justifica o TCE.

A CGE planeja realizar capacitação a representantes dos CDCEs quanto à forma de aquisição de bens e serviços. Confira aqui a íntegra da Resolução de Consulta n. 9/2017-TP.

Fonte: CGE

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