SUS não pode ser obrigado a fornecer medicamento cuja eficácia não foi comprovada

access_time 7 anos atrás

O Sistema Único de Saúde (SUS) não pode ser obrigado a fornecer medicamentos de alto custo não disponíveis na rede pública que sequer têm a eficácia comprovada. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou mais uma vez na Justiça, atuando em recurso apresentado por paciente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra decisão de primeira instância que já havia considerado o pedido improcedente.

A paciente, portadora de doença degenerativa denominada Mucopolissacaridose, acionou a Justiça com o objetivo de obrigar o SUS a fornecer o medicamento Naglazyme (Galsulfase). No TRF1, a Advocacia-Geral assinalou que a decisão de primeira instância deveria ser mantida, uma vez que perícia médica constatou que o remédio não era capaz de curar a doença ou interromper sua evolução, tratando-se, na melhor das hipóteses, de mero paliativo ao qual a rede pública de saúde já oferecia alternativa.

A unidade da AGU que atuou no caso – a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) – alertou que o fornecimento do medicamento poderia, inclusive, ser nocivo para a autora da ação. “Se nem se sabe se há alguma serventia no medicamento e quais são os efeitos colaterais de sua utilização, não se pode despender recursos públicos com a sua compra e colocar a demandante em eminente perigo”, alertou.

“Os medicamentos do SUS são padronizados mediante análises técnico-científicas acompanhadas por estudos de impacto financeiro para o sistema público de saúde brasileiro. Esse processo é fundamental para a disponibilização de medicamentos eficazes, seguros e com uma relação custo-benefício adequada”, completou a procuradoria.

Prejuízo

Os advogados da União ressaltaram, ainda, que a utilização de recursos vultuosos para adquirir medicamentos de alto custo e eficácia não comprovada seria feita em prejuízo de todos os demais pacientes que dependem da saúde pública, uma vez que verba que atenderia o conjunto da população precisaria ser realocada em benefício de apenas uma pessoa.

A 6ª Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e manteve a decisão de primeira instância. Os desembargadores federais que analisam o recurso reconheceram não só que a perícia médica constatou que o medicamento era pouco efetivo contra a doença da autora, mas que “o Poder Judiciário deve se acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da necessidade de sua aplicação racional e eficiente em benefício da saúde de toda a população”.

Processo: 0025581-80.2013.4.01.3400 – TRF1.

Raphael Bruno

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