Julgamento de Tomada de Contas de convênio entre Seduc e Colíder é mantido
Tomada de Contas Interessado principal: Prefeitura Municipal de Colíder Gonçalo Domingos de Campos NetoCONSELHEIRO RELATOR DETALHES DO PROCESSO INTEIRO TEOR VOTO ASSISTA AO JULGAMENTO Negado provimento ao embargo de declaração, movido pela empresa Strada Incorporadora e Construtora Ltda, contratada pela Prefeitura Municipal de Colíder, através de Termo de Convênio nº 115/2009, celebrado entre a Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer. O contrato previa a construção da cobertura da quadra poliesportiva na Escola Estadual "Café Norte", no Município de Colider. O processo foi relatado pelo conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto e julgado na sessão plenária do dia 04/04. O embargo questiona o julgamento da Tomada de Contas Especial 16.686- 3/2014 acerca do Termo de Convênio nº 115/2009, que tinha como objeto a construção da cobertura da quadra poliesportiva na Escola Estadual "Café Norte", no Município de Colider, concluído no Acórdão 339/2016-TP. O embargante fundamentou suposta ocorrência de contradição no voto proferido pelo conselheiro Domingos Neto, no julgamento da referida Tomada de Contas. Ao analisar a responsabilidade da empresa recorrente, consignou que a condenação pelo dano ao erário deu-se em razão da inexecução parcial do objeto do convênio, determinando, assim, pela devolução dos valores pagos, "haja vista que os serviços prestados não tiveram a qualidade necessária", disse o conselheiro. No mesmo voto, apontou que, na fundamentação que eximiu a responsabilidade do ex-Prefeito Municipal de Colíder, o relator afirmou que os serviços foram efetivamente executados e que as falhas somente ocorreram após o uso do espaço púb