TCE julga procedente pedido de rescisão de servidora da Prefeitura de Sinop

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Pedido de Rescisão Interessado principal:Prefeitura Municipal de Sinop ISAÍAS LOPES DA CUNHACONSELHEIRO INTERINO DETALHES DO PROCESSO INTEIRO TEOR VOTO ASSISTA AO JULGAMENTO Julgado procedente o pedido de rescisão impetrado por Elizabete Cilião Guilherme com relação a irregularidade relativa ao Convênio nº 3/2011, da qual resultou a condenação de restituição de R$ 2.756,20, que havia sido imputada exclusivamente ao ex-prefeito, Juarez Alves da Costa, nos autos do Processo nº 139319/2011, que julgou as contas anuais de gestão do exercício de 2011 de Sinop. Em razão disso, o Acórdão nº 511/2016-TP, que julgou o Pedido de Rescisão proposto pelo ex-prefeito, ao reformar a decisão, não poderia ter imputado a Elizabete a respectiva sanção. O relator do processo, conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha, explicou que a decisão que julgou o pedido de rescisão proposto pelo ex-prefeito, ao proceder a reforma, inseriu a condenação de restituição à requerente, até então inexistente, e "contrariou flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como de vedação à decisão surpresa. Não se pode negar que houve um erro material no Acórdão nº 652/2012-TP. No entanto, apesar de terem sido opostos de embargos de declaração e interposto recurso ordinário, a decisão transitou em julgado sem a modificação desse ponto", comentou. Cunha ainda frisou que é importante ressaltar que a requerente não foi parte nos autos do processo 139319/2011 e, portanto, não poderia ser penalizada posteriorm

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