LRF completa 17 anos e TCM-CE destaca seus impactos

access_time 7 anos atrás

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar nº 101/2000 – completa dezessete anos nesta quinta-feira (4). Em suas quase duas décadas de vigência, é responsável por uma mudança substancial nas gestões públicas no que tange ao uso e planejamento dos recursos públicos. Veio a reforçar, solidificar, e tornar ainda mais evidente a transparência da gestão pública, inovando, inclusive, quanto ao processo de publicidade dos atos governamentais através da internet.

Fincada em conceitos como planejamento, transparência, controle e responsabilização, a norma contemplou a participação popular e o controle exercido por órgãos como os tribunais de contas e pela população, por meio de mecanismos de transparência do uso dos recursos públicos.

O presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM-CE), Domingos Filho, considera que “o maior ganho da Lei de Responsabilidade Fiscal é o reforço e estímulo à transparência, que permite a constante fiscalização da sociedade sobre os atos daqueles a quem foi confiada a responsabilidade de gerir os recursos públicos. Essa é uma característica marcante da Lei, haja vista que resgata a cidadania através da transparência e do controle social, permitindo à sociedade o conhecimento sobre as contas públicas, de forma que, com o decorrer do tempo, haverá uma demanda social por um controle mais ágil e eficiente”.

O art. 59 da LRF, seguindo a redação dos arts. 70 e 71 da Constituição Federal, conferiu ao Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e ao sistema de controle interno de cada Poder, a responsabilidade para fiscalizar o cumprimento da citada lei. Nesse artigo também é incluído como órgão fiscalizador o Ministério Público, sem distinção de ser especializado em contas ou não.

Os instrumentos de controle instituídos pela LRF propiciam maior extensão tanto do controle interno, quanto do controle externo. Assim, considerando os pilares básicos da Lei (transparência, planejamento, controle e responsabilização), os Tribunais de Contas ganharam força na fiscalização preventiva, que é uma tendência moderna do controle.

Além dessas atribuições, os Tribunais de Contas são responsáveis por emitir alertas aos Poderes ou órgãos referidos no art. 20 da LRF quando constatarem qualquer das irregularidades contidas no § 1º do art. 59. O que sobressai do ato de alerta é a atuação preventiva e concomitante.

Há alguns instrumentos previstos na LRF para o planejamento, fiscalização e transparência dos gastos públicos, quais sejam: o Plano Plurianual – PPA; a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Anexo de Metas e Riscos Fiscais); a Lei Orçamentária Anual – LOA; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO; o Relatório de Gestão Fiscal – RGF; e o Cronograma mensal de desembolso.

O TCM-CE recebe e analisa os instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) e também os relatórios que a Lei fiscal exige (RREO e RGF), e emite, quadrimestralmente, alertas por meio do Relatório de Acompanhamento Gerencial (Reage) de cada município do Estado. Os documentos, que estão disponíveis no site do TCM-CE, possibilitam a revisão dos planos de governo, de forma a evitar o desperdício de recursos e o desequilíbrio das contas públicas.

Lei da Transparência

A Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009, conhecida como Lei da Transparência, trouxe inovações à Lei de Responsabilidade Fiscal, dispondo que a transparência deve ser assegurada, também, mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, e adoção de sistema integrado de administração financeira e controle que atenda a padrão mínimo de qualidade, tudo conforme regula o Decreto Federal nº 7185/2010 e o art. 48-A da LRF.

Nesse sentido, o TCM-CE, no uso de suas atribuições legais, realiza o acompanhamento mensal nos sites e portais de transparência dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, a fim de verificar o cumprimento do disposto nos art. 48 e 48-A da LRF, bem como ao que determina o Decreto Federal n.º 7.185/2010.

Para que os gestores possam cumprir os requisitos da LRF, o TCM-CE orienta que em cada cidade exista:

  1. Planejamento, fiscalização e transparência dos gastos públicos através do Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Anexo de Metas e Riscos Fiscais) e Lei Orçamentária Anual – LOA, Relatório Resumido da Execução Orçamentaria – RREO, Relatório de Gestão Fiscal – RGF e Cronograma mensal de desembolso;
  2. A emissão de relatórios periódicos dos Relatórios de Gestão Fiscal e da Execução Orçamentária, igualmente de acesso público e ampla divulgação;
  3. Efetivação dos Portais de Transparência das Prefeituras e Câmaras Municipais;
  4. Elaboração de audiências públicas para discussão com o cidadão;
  5. Equilíbrio de despesas com pessoal por órgãos e entidades, e divulgação dessas despesas nos sites;
  6. Que o Município não contraia dívidas sem a necessária disponibilidade financeira;
  7. Que o cidadão exerça o controle social e seu papel fiscalizador.

O TCM-CE procura orientar os cidadãos para o exercício do controle social salientando que qualquer pessoa é capaz de exercer esse papel fiscalizador. O ponto de partida são os portais de transparência das Prefeituras. São sites que publicam as receitas, as despesas públicas e se comportam também como um canal de denúncia de desvios praticados por agentes públicos. Trata-se de uma ferramenta de transparência exigida pela LRF e que precisa ser oferecida por todo o Poder Público. A divulgação das ações governamentais tem o condão de despertar na sociedade o interesse por uma gestão responsável no Município.

A realização de audiências públicas é um ponto de orientação importante para os Municípios, pois dessa maneira poderá a sociedade participar e influenciar nas tomadas de decisões dos gestores públicos.

A orientação relativa ao equilíbrio da despesa com pessoal ocorre uma vez que a LRF fixa limites para esse gasto. Quando os Poderes ou órgãos ultrapassam os limites estipulados pela Lei Complementar estão sujeitos a punição, tanto no âmbito institucional (ao ente) quanto no plano pessoal (aos titulares ou ordenadores de despesas), invadindo o campo do Direito Penal.

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